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Índice:
·papel dos professores
·papel dos pais
·direitos dos alunos
·deveres dos alunos
·faltas
·medidas
disciplinares
·procedimento disciplinar |
Republicação da Lei n.º
30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos
Básico e Secundário
CAPÍTULO I
Conteúdo, objectivos e âmbito
Artigo 1.º Conteúdo
A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos
Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, no
desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º
46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares.
Artigo 2.º Objectivos
O Estatuto prossegue os princípios gerais e
organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram
estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo,
promovendo, em especial, a assiduidade, a integração dos alunos na
comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória,
a sua formação cívica, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição
de saberes e competências.
Artigo 3.º Âmbito de aplicação
1 - O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos
básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades
especiais. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a
aplicação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à
responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência
na escola. 3 - O Estatuto aplica-se aos estabelecimentos de
ensino da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos. 4 - Os princípios que enformam o Estatuto aplicam-se
aos estabelecimentos de ensino das redes privada e cooperativa, que deverão
adaptar os respectivos regulamentos internos aos mesmos.
CAPÍTULO II Autonomia e responsabilidade
Artigo 4.º Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
1 - A autonomia de administração e gestão das
escolas e de criação e desenvolvimento dos respectivos projectos educativos
pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa
pela salvaguarda efectiva do direito à educação e à igualdade de
oportunidades no acesso e no sucesso escolares, pela prossecução integral
dos objectivos dos referidos projectos educativos, incluindo os de
integração sócio-cultural, e pelo desenvolvimento de uma cultura de
cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia e do
exercício responsável da liberdade individual.
2 - Enquanto espaço colectivo de
salvaguarda efectiva do direito à educação, a escola é insusceptível de
transformação em objecto de pressão para a prossecução de interesses
particulares, devendo o seu funcionamento ter carácter de prioridade.
3 - A comunidade educativa referida no n.º
1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os
pais e encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das
escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e
regional com intervenção na área da educação, nos termos das respectivas
responsabilidades e competências.
Artigo 5.º Papel especial dos
professores
1 - Os professores, enquanto
principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem,
devem promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso
desenvolvimento da educação, quer nas actividades na sala de aula quer nas
demais actividades da escola.
2 - O director de turma ou, tratando-se de alunos do
1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto
coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável
pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e
à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a
intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e
colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas
comportamentais ou de aprendizagem.
ñtopo
Artigo 6.º Papel especial dos
pais e encarregados de educação
1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe,
para além das suas obrigações legais, uma especial responsabilidade,
inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e
educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o
desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.
2 - Nos termos da responsabilidade referida no número
anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial:
a) Acompanhar activamente a
vida escolar do seu educando;
b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;
c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus
direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque
para os deveres de assiduidade, de correcto comportamento e de empenho no
processo de aprendizagem;
d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo e do
regulamento interno da escola e participar na vida da escola;
e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em
especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de
ensino e aprendizagem dos seus educandos;
f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia
da comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;
g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de
índole disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este
medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que
a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e
do seu sentido de responsabilidade;
h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral
de todos os que participam na vida da escola;
i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais
responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e
informando sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus
educandos;
j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for
solicitado;
k) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno da escola e
subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos,
declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu
cumprimento integral.
Artigo 7.º Responsabilidade dos alunos
Os alunos são responsáveis, em termos adequados à
sua idade e capacidade de discernimento, pela componente obrigacional
inerente aos direitos que lhe são conferidos no âmbito do sistema educativo,
bem como por contribuírem para garantir aos demais membros da comunidade
educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio são conferidos, em
especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito
à educação.
Artigo 8.º Papel do pessoal não docente das escolas
1 - O pessoal não docente das escolas deve colaborar no
acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando
o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo
e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de
educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de
aprendizagem.
2 - Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação
incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de
situações problemáticas de alunos e na elaboração de planos de
acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa.
Artigo 9.º Vivência escolar
As regras de disciplina da escola, para
além dos seus efeitos próprios, devem proporcionar a assunção, por todos os
que integram a vida da escola, de regras de convivência que assegurem o
cumprimento dos objectivos do projecto educativo, a harmonia de relações e a
integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos
alunos e a preservação da segurança destes e ainda a realização profissional
e pessoal dos docentes e não docentes.
Artigo 10.º Intervenção de outras entidades
Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou
educação do aluno menor, deve o conselho executivo ou o director da escola
diligenciar para lhe pôr termo, pelos meios estritamente adequados e
necessários e sempre com preservação da vida privada do aluno e da sua
família, podendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas
ou solidárias competentes, nomeadamente, da Escola Segura, dos conselhos
locais de acção social, da comissão de protecção de crianças e jovens ou do
representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria
de menores.
ñtopo
Artigo 11.º Matrícula
O acto de matrícula, em conformidade com as
disposições legais que o regulam, confere o estatuto de aluno, o qual, para
além dos direitos e deveres consagrados na presente lei, integra,
igualmente, os que estão contemplados no regulamento interno da escola.
CAPÍTULO III Direitos e deveres do aluno
Artigo 12.º Valores nacionais e cultura de cidadania
No desenvolvimento dos valores nacionais e
de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana,
da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da
identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar
activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na
Constituição da República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos
nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção
Europeia dos Direitos do Homem e a Convenção sobre os Direitos da Criança,
enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da humanidade.
Artigo 13.º
Direitos do aluno
O aluno tem direito a: a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o
previsto na lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no
acesso, de forma a propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;
b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as
condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral,
cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade
de auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o
conhecimento e a estética; c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação e o esforço no
trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido; d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da
comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na
escola ou fora dela, e ser estimulado nesse sentido; e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de
uma planificação equilibrada das actividades curriculares e
extracurriculares, nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento
cultural da comunidade; f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios
concretos que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo
sócio-familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o
processo de aprendizagem; g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades
escolares ou às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e
orientação ou de outros serviços especializados de apoio educativo; h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade
educativa; i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua
integridade física e moral; j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença
súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares; k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes
do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar; l) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos
órgãos de administração e gestão da escola, na criação e execução do
respectivo projecto educativo, bem como na elaboração do regulamento
interno; m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de
representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e
do regulamento interno da escola; n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e
ser ouvido pelos professores, directores de turma e órgãos de administração
e gestão da escola em todos os assuntos que justificadamente forem do seu
interesse; o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação
de tempos livres; p) Participar na elaboração do regulamento interno da escola, conhecê-lo e
ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre
todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente
sobre o modo de organização do plano de estudos ou curso, o programa e
objectivos essenciais de cada disciplina ou área disciplinar, e os processos
e critérios de avaliação, bem como sobre matrícula, abono de família e
apoios sócio-educativos, normas de utilização e de segurança dos materiais e
equipamentos e das instalações, incluindo o plano de emergência, e, em
geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto
educativo da escola; q) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do
respectivo regulamento interno; r) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos mecanismos
de auto e hetero-avaliação.
ñtopo
Artigo 14.º Representação dos alunos
1 - Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral
de alunos e são representados pela associação de estudantes, delegado ou
subdelegado de turma e pela assembleia de delegados de turma, nos termos da
lei e do regulamento interno da escola. 2 - A associação de estudantes, o delegado e o subdelegado de turma têm o
direito de solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de
matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do
cumprimento das actividades lectivas. 3 - Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de
turma ou o professor titular de turma pode solicitar a participação dos
representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na
reunião referida no número anterior.
Artigo 15.º
Deveres do aluno
O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e dos demais
deveres previstos no regulamento interno da escola, de: a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação
integral; b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos
os seus deveres no âmbito das actividades escolares; c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu
processo de ensino e aprendizagem; d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade
educativa; e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade
educativa; f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não
docente; g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena
integração na escola de todos os alunos; h) Participar nas actividades educativas ou formativas
desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades organizativas que
requeiram a participação dos alunos; i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da
comunidade educativa; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade
educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade
física e moral dos mesmos; k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações,
material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso
correcto dos mesmos; l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da
comunidade educativa; m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do
encarregado de educação ou da direcção da escola; n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes
toda a colaboração; o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de
funcionamento dos serviços da escola e o regulamento interno da mesma; p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial
drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico,
facilitação e consumo das mesmas; q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos,
instrumentos ou engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal
funcionamento das actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou
morais aos alunos ou a terceiros; r) (Revogada.)
ñtopo
Artigo 16.º Processo individual do aluno
1 - O processo individual do aluno acompanha-o ao longo
de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido aos pais ou encarregado de
educação ou, se maior de idade, ao aluno, no termo da escolaridade
obrigatória, ou, não se verificando interrupção no prosseguimento de
estudos, aquando da conclusão do ensino secundário. 2 - São registadas no processo individual do aluno as
informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as
relativas a comportamentos meritórios e a medidas disciplinares
sancionatórias aplicadas e seus efeitos. 3 - (Revogado.)
4 - As informações contidas no processo individual do
aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal e familiar são
estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo
todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.
CAPÍTULO IV Dever de assiduidade
Artigo 17.º Frequência e assiduidade
1 - Para além do dever de frequência da
escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os alunos são responsáveis pelo
cumprimento do dever de assiduidade. 2 - Os pais e encarregados de educação dos alunos
menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento
dos deveres referidos no número anterior. 3 - O dever de assiduidade implica para o aluno quer a
presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho
escolar, quer uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequadas,
de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem. 4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
ñtopo
Artigo 18.º
Faltas
1 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra
actividade de frequência obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar
a inscrição. 2 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos,
há tantas faltas quantos os tempos de ausência do aluno. 3 - As faltas são registadas pelo professor ou
pelo director de turma em suportes administrativos adequados.
Artigo 19.º Justificação de faltas
1 - São consideradas justificadas as faltas dadas pelos
seguintes motivos: a) Doença do aluno, devendo esta ser
declarada por médico se determinar impedimento superior a cinco dias úteis;
b) Isolamento profiláctico, determinado por
doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada
através de declaração da autoridade sanitária competente; c) Falecimento de familiar, durante o
período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto
no estatuto dos funcionários públicos; d) Nascimento de irmão, durante o dia do
nascimento e o dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em
virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período
das actividades lectivas; f) Assistência na doença a membro do agregado
familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser
prestada por qualquer outra pessoa; g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno,
desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades
lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria
dessa religião; h) Participação em provas desportivas ou eventos
culturais, nos termos da legislação em vigor; i) Participação em actividades associativas, nos termos
da lei; j) Cumprimento de obrigações legais;
k) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que,
comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente,
considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de
turma.
2 - O pedido de justificação das faltas é apresentado
por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for
maior de idade, pelo próprio, ao director de turma ou ao professor titular
da turma, com indicação do dia, hora e da actividade em que a falta ocorreu,
referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar,
tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se
de aluno do ensino secundário.
3 - O director de turma, ou o professor titular da turma,
deve solicitar, aos pais ou encarregado de educação, ou ao aluno, quando
maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da
falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for
contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.
4 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente,
sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil
subsequente à verificação da mesma.
5 - Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número
anterior, não tenha sido apresentada justificação para as faltas, ou a mesma
não tenha sido aceite, deve tal situação ser comunicada no prazo máximo de
três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos pais ou encarregados de
educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo
professor de turma.
6 - O regulamento interno da escola que qualifique como
falta a comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer
acompanhar do material necessário, deve prever os seus efeitos e o
procedimento tendente à respectiva justificação.
ñtopo
Artigo 20.º (Revogado.)
Artigo 21.º Excesso grave de faltas
1 - Quando for atingido o número de faltas correspondente a
duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao dobro do número de tempos
lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os
pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são
convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo
professor titular de turma, com o objectivo de os alertar para as
consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que
permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o
necessário aproveitamento escolar.
2 - Caso se revele impraticável o referido no número
anterior, por motivos não imputáveis à escola, a respectiva comissão de
protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do
aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique.
Artigo 22.º Efeitos das faltas
1 - Verificada a existência de faltas dos alunos, a
escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas
no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que
estiver contemplado no regulamento interno.
2 - Sempre que um aluno, independentemente da natureza
das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas
no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por
disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no
ensino recorrente, ou, tratando-se, exclusivamente, de faltas
injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de
tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de
ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das
medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação,
na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao
conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.
3 - Quando o aluno não obtém aprovação na prova
referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou
injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a
realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas
restantes disciplinas, podendo determinar. a) O cumprimento de um plano de
acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova; b) A retenção do aluno inserido no âmbito
da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste
na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que
frequenta; c) A exclusão do aluno que se encontre fora
da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse
aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou
disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.
4 - Com a aprovação do aluno na prova prevista no
n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu
percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela
escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de
faltas consideradas injustificadas.
5 - A não comparência do aluno à realização
da prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela que se refere a sua
alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da forma prevista do n.º
4 do artigo 19.º, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os
efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.
CAPÍTULO V Disciplina
SECÇÃO I Infracção Artigo 23.º Qualificação da infracção
A violação pelo aluno de algum dos deveres
previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que
se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola
ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção,
passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar
sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.
SECÇÃO II Medidas correctivas e
medidas disciplinares
sancionatórias Artigo 24.º Finalidades das medidas correctivas e das disciplinares sancionatórias
1 - Todas as medidas correctivas e
medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas,
preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o
cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da
autoridade e segurança dos professores no exercício sua actividade
profissional e, de acordo com as suas funções, dos demais funcionários,
visando ainda o normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção
do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com
vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade
de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade
educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.
2 - As medidas disciplinares
sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e
gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das
identificadas no número anterior, finalidades punitivas.
3 - As medidas correctivas e medidas
disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas em coerência com as
necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação e
formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de
trabalho da turma e do projecto educativo da escola, e nos termos do
respectivo regulamento interno.
4 - (Revogado.)
Artigo 25.º Determinação da medida disciplinar
1 - Na determinação da medida correctiva ou
medida disciplinar sancionatória aplicável deve ser tido em consideração, a
gravidade do incumprimento do dever violado, a idade do aluno, o grau de
culpa, o seu aproveitamento escolar anterior, o meio familiar e social em
que o mesmo se insere, os seus antecedentes disciplinares e todas as demais
circunstâncias em que a infracção foi praticada que militem contra ou a seu
favor. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)
Artigo 26.º Medidas correctivas
1 - As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos
no n.º 1 do artigo 24.º, assumindo uma natureza eminentemente cautelar.
2 - São medidas correctivas, sem prejuízo de outras que, obedecendo
ao disposto no número anterior, venham a estar contempladas no regulamento
interno da escola: a) (Revogada.)
b) A ordem de saída
da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; c) A realização de
tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse efeito, ser
aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno
na escola; d) O condicionamento no
acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais e
equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades
lectivas. e) A mudança de turma.
3 - Fora da sala de aula, qualquer professor ou funcionário não
docente, tem competência para advertir o aluno, confrontando-o verbalmente
com o comportamento perturbador do normal funcionamento das actividades da
escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, alertando-o de que
deve evitar tal tipo de conduta.
4 - A aplicação da medida correctiva da ordem de saída da sala de
aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar, é da exclusiva
competência do professor respectivo e implica a permanência do aluno na
escola, competindo aquele, determinar, o período de tempo durante o qual o
aluno deve permanecer fora da sala de aula, se a aplicação de tal medida
correctiva acarreta ou não a marcação de falta ao aluno e quais as
actividades, se for caso disso, que o aluno deve desenvolver no decurso
desse período de tempo.
5 - A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva
prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo
correspondente a um ano lectivo.
6 - Compete à escola, no âmbito do regulamento interno,
identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as
mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a
observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução, da medida
correctiva prevista na alínea c) do n.º 2.
7 - Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as
devidas adaptações, a aplicação e posterior execução das medidas
correctivas, previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2.
8 - A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas
c), d) e e) do n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação,
tratando-se de aluno menor de idade.
ñtopo
Artigo 27.º Medidas disciplinares sancionatórias
1 - As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura
disciplinar do comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência dos
factos em que tal comportamento se traduz, ser participada, pelo professor
ou funcionário que a presenciou ou dela teve conhecimento, de imediato, ao
respectivo director de turma, para efeitos da posterior comunicação ao
presidente do conselho executivo ou ao director da escola.
2 - São medidas disciplinares sancionatórias:
a) (Revogada.)
b) A repreensão registada;
c) A suspensão da escola até 10 dias
úteis; d) A transferência de escola;
e) (Revogada.)
3 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão
registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for
praticada na sala de aula, ou do presidente do conselho executivo ou do
director, nas restantes situações, averbando-se no respectivo processo
individual do aluno, a identificação do autor do acto decisório, data em que
o mesmo foi proferido e a fundamentação de facto e de direito que norteou
tal decisão.
4 - A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão
da escola até 10 dias úteis, é precedida da audição em auto do aluno visado,
do qual constam, em termos concretos e precisos, os factos que lhe são
imputados, os deveres por ele violados e a referência expressa, não só da
possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos, como da defesa
elaborada, sendo competente para a sua aplicação o presidente do conselho
executivo ou o director da escola, que pode, previamente, ouvir o conselho
de turma.
5 - Compete ao presidente do conselho executivo ou ao director da
escola, ouvidos os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor
de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida
disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada,
podendo igualmente, se assim o entender, e para aquele efeito, estabelecer
eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com entidades públicas
ou privadas.
6 - Na impossibilidade dos pais ou o encarregado de educação do
aluno poderem participar na audição a realizar nos termos do número
anterior, a associação de pais e encarregados de educação, caso exista, deve
ser ouvida, preservando o dever de sigilo.
7 - Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno no decurso
do período de aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão da
escola até 10 dias úteis, no que respeita, nomeadamente, à sua assiduidade e
avaliação, são determinados pela escola.
8 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória da
transferência de escola reporta-se à prática de factos notoriamente
impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos
restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns
dos membros da comunidade educativa.
9 - A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola
apenas é aplicada a aluno de idade não inferior a 10 anos e quando estiver
assegurada a frequência de outro estabelecimento e, frequentando o aluno a
escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver
situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima, servida de
transporte público ou escolar.
Artigo 28.º Cumulação de medidas disciplinares
1 - A aplicação das medidas correctivas previstas nas
alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 26.º é cumulável entre si. 2 - A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas
é cumulável apenas com a aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
por cada infracção apenas pode ser aplicada uma medida disciplinar
sancionatória.
Artigo 29.º (Revogado.) Artigo 30.º
(Revogado.) Artigo 31.º (Revogado.) Artigo 32.º (Revogado.)
Artigo 33.º (Revogado.) Artigo 34.º (Revogado.) Artigo 35.º
(Revogado.) Artigo 36.º (Revogado.) Artigo 37.º (Revogado.)
Artigo 38.º (Revogado.) Artigo 39.º (Revogado.) Artigo 40.º
(Revogado.) Artigo 41.º (Revogado.) Artigo 42.º (Revogado.)
Secção IV
Procedimento disciplinar Artigo 43.º
Competências disciplinares e tramitação processual
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3
do artigo 27.º, em que a competência é do professor titular da turma, a
competência para a instauração de procedimento disciplinar por
comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das
medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2
do artigo 27.º, é do presidente do conselho executivo ou director, devendo o
despacho instaurador ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do
conhecimento concreto e preciso da situação.
2 - A aplicação da medida disciplinar
sancionatória de transferência de escola é da competência do director
regional de educação respectivo, observando-se, em termos processuais, nas
situações que, em abstracto, possam justificar aquela aplicação, as regras
constantes dos números seguintes.
3 - As funções de instrutor, do
professor que para o efeito é nomeado, prevalecem relativamente às demais,
devendo o processo ser remetido para decisão do director regional de
educação, no prazo de oito dias úteis, após a nomeação do instrutor.
4 - Finda a instrução, no decurso da qual a prova
é reduzida a escrito, é elaborada a acusação, de onde consta, de forma
articulada e em termos concretos e precisos, os factos cuja prática é
imputada ao aluno, devidamente circunstanciados em termos de tempo, modo e
lugar e deveres por ele violados, com referência expressa aos respectivos
normativos legais ou regulamentares, seus antecedentes disciplinares e
medida disciplinar sancionatória aplicável.
5 - Da acusação atrás referida, é extraída cópia
e entregue ao aluno no momento da sua notificação, sendo de tal facto
informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno
for menor de idade.
6 - Para efeitos do exercício do direito de
defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis para alegar por escrito o que
tiver por conveniente, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas até
ao limite de três, sendo a apresentação das mesmas, no dia, hora e local que
para efeitos da sua audição for designado pelo instrutor, da
responsabilidade do aluno, sob pena de não serem ouvidas.
7 - Finda a fase da defesa é elaborado um
relatório final, do qual consta, a correcta identificação dos factos que
haviam sido imputados ao aluno que se consideram provados e a proposta da
medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo,
devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao
abrigo do disposto no artigo 25.º
8 - Depois de concluído, o processo é entregue ao
presidente do conselho executivo ou ao director que convoca o conselho de
turma para se pronunciar, quando a medida disciplinar sancionatória proposta
pelo instrutor for a referida no n.º 2.
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Artigo 44.º Participação
1 - O professor ou funcionário da escola que entenda
que o comportamento presenciado é passível de ser qualificado de grave ou de
muito grave, participa-o ao director de turma, para efeitos de procedimento
disciplinar. 2 - O director de turma ou o professor titular
que entenda que o comportamento presenciado ou participado é passível de ser
qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao presidente do conselho
executivo ou director, para efeitos de procedimento disciplinar.
Artigo 45.º Instauração do procedimento disciplinar
Presenciados que sejam ou participados os factos
passíveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente do conselho
executivo, ou o director, tem competência para instaurar o procedimento
disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um dia útil, nomeando logo o
instrutor, que deve ser um professor da escola, salvo qualquer impedimento.
Artigo 46.º Tramitação do procedimento disciplinar
1 - A instrução do procedimento disciplinar é
reduzida a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis contados
da data de nomeação do instrutor, sendo obrigatoriamente realizada, para
além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos
interessados, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo
encarregado de educação.
2 - Aplica-se à audiência o disposto no artigo
102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados
convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.
3 - Finda a instrução, o instrutor elabora relatório
fundamentado, de que conste a qualificação do comportamento, a ponderação
das circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar,
bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar considerada adequada
ou, em alternativa, a proposta de arquivamento do processo.
4 - O relatório do instrutor é remetido ao presidente
do conselho executivo ou ao director, que, de acordo com a medida
disciplinar a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder
disciplinar ou convoca, para esse efeito, o conselho de turma disciplinar,
que deve reunir no prazo máximo de dois dias úteis.
5 - O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve-se com
carácter de urgência, tendo prioridade sobre os demais procedimentos
correntes da escola.
Artigo 47.º Suspensão preventiva do aluno
1 - No momento da instauração do procedimento
disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da
sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso
preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a
proferir pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, se a
presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do
processo ou do funcionamento normal das actividades da escola, garantindo-se
ao aluno um plano de actividades pedagógicas durante o período de ausência
da escola, nos termos a definir pelo regulamento da escola.
2 - A suspensão preventiva tem a duração que o
presidente do conselho executivo ou o director considerar adequada na
situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem
continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar.
3 - Os efeitos decorrentes das faltas dadas pelo aluno
no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita,
nomeadamente, à sua assiduidade e avaliação, são determinados em função da
decisão que a final vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos
termos estabelecidos no regulamento interno da escola.
Artigo 48.º Decisão final do procedimento disciplinar
1 - A decisão final do procedimento disciplinar,
devidamente fundamentada, podendo acolher, para o efeito, a fundamentação
constante da proposta do instrutor aduzida nos termos referidos no n.º 7 do
artigo 43.º, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do
momento em que a entidade competente para o decidir o receber, salvo na
situação prevista no n.º 3 em que esse prazo é de seis dias úteis, devendo
constar dessa decisão a indicação do momento a partir do qual a execução da
medida disciplinar sancionatória começa a produzir efeitos, ou se, ao invés,
essa execução fica suspensa, nos termos do número seguinte.
2 - A execução da medida disciplinar
sancionatória, com excepção da referida na alínea d) do n.º 2 do artigo
27.º, pode ficar suspensa pelo período de tempo e nos termos e condições em
que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando logo
que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no decurso
dessa suspensão.
3 - Da decisão proferida pelo director regional
de educação respectivo que aplique a medida disciplinar sancionatória de
transferência de escola, deve igualmente constar a identificação do
estabelecimento de ensino para onde o aluno vai ser transferido, para cuja
escolha se procede previamente à audição do respectivo encarregado de
educação, quando o aluno for menor de idade.
4 - A decisão final do procedimento é notificada
pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou,
quando menor de idade, aos pais ou respectivo encarregado de educação, nos
cinco dias úteis seguintes, sendo-o mediante carta registada com aviso de
recepção, sempre que não for possível realizar-se através daquela forma,
considerando-se, neste caso, a notificação efectuada na data da assinatura
do aviso de recepção. 5 - (Revogado.)
Artigo 49.º Execução das medidas correctivas ou disciplinares sancionatórias
1 - Compete ao director de turma ou ao professor
titular da turma, o acompanhamento do aluno na execução da medida correctiva
ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a
sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da
turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a
assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos
educativos da medida.
2 - A competência referida no número anterior é
especialmente relevante aquando da execução da medida correctiva de
actividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do
aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da
escola.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também aquando da
integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da
aplicação dessa medida disciplinar sancionatória.
4 - Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1,
a escola conta com a colaboração dos serviços especializados de apoio
educativo e ou de equipas de integração a definir no regulamento interno.
Artigo 50.º Recurso hierárquico
1 - Da decisão final do procedimento disciplinar cabe
recurso hierárquico nos termos gerais de direito, a interpor no prazo de
cinco dias úteis.
2 - O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando
interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias
de suspensão da escola e de transferência de escola.
3 - (Revogado.)
4 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido
à escola, no prazo de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo presidente
do conselho executivo ou director a adequada notificação, nos termos do n.º
4 do artigo 48.º
Artigo 51.º Intervenção dos pais e encarregados de educação
Entre o momento da instauração do procedimento
disciplinar ao seu educando e a sua conclusão, os pais e encarregados de
educação devem contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo
aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a execução
da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do educando,
com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua
capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na
comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas
aprendizagens.
ñtopo
CAPÍTULO VI Regulamento interno da escola
Artigo 52.º Objecto do regulamento interno da escola
1 - Sem prejuízo das situações em que neste
Estatuto se remete expressamente para o regulamento interno da escola, este
tem por objecto, o desenvolvimento do disposto na presente lei e demais
legislação de carácter estatutário e a adequação à realidade da escola das
regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva comunidade
educativa, no que se refere, nomeadamente, a direitos e deveres dos alunos
inerentes à especificidade da vivência escolar, à adopção de uniformes, à
utilização das instalações e equipamentos, ao acesso às instalações e
espaços escolares, ao reconhecimento e à valorização do mérito, da dedicação
e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções
meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da
sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, devendo ainda estar
contemplados no regulamento interno as regras e procedimentos a observar em
matéria de delegação das competências previstas neste Estatuto, do
presidente do conselho executivo ou do director, nos restantes membros do
órgão de gestão ou no conselho de turma.
2 - (Revogado.)
Artigo 53.º Elaboração do regulamento interno da escola
O regulamento interno da escola é elaborado nos
termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos
da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, devendo nessa elaboração participar
a comunidade escolar, em especial através do funcionamento da assembleia da
escola.
Artigo 54.º Divulgação do regulamento interno da escola
1 - O regulamento interno da escola é
publicitado na escola, em local visível e adequado, e fornecido
gratuitamente ao aluno, quando inicia a frequência da escola e sempre que o
regulamento seja objecto de actualização.
2 - Os pais e encarregados de educação
devem, no acto da matrícula, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º,
conhecer o regulamento interno da escola e subscrever, fazendo subscrever
igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual, em duplicado, de
aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento
integral.
CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias
Artigo 55.º Responsabilidade civil e criminal
1 - A aplicação de medida correctiva ou
medida disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta o
aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que,
nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da
eventual responsabilidade criminal daí decorrente.
2 - (Revogado.)
3 - Quando o comportamento do aluno menor de 16
anos, que for susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar
sancionatória, se puder constituir, simultaneamente, como facto qualificável
de crime, deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de
protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público
junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha,
à data da prática do facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo
do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais.
4 - Quando o procedimento criminal pelos factos a
que alude o número anterior depender de queixa ou de acusação particular,
competindo este direito à própria direcção da escola, deve o seu exercício
fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da
comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os
interesses relativos à formação do aluno em questão.
Artigo 56.º Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontrar
especialmente regulado na presente lei, aplica-se subsidiariamente o Código
do Procedimento Administrativo.
Artigo 57.º Divulgação do Estatuto
O presente Estatuto deve ser do
conhecimento de todos os membros da comunidade educativa, aplicando-se à sua
divulgação o disposto no artigo 53.º
Artigo 58.º
(Revogado.)
Artigo 59.º Sucessão de regimes
O disposto na presente lei
aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.
Artigo 60.º Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1
de Setembro, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e os artigos 13.º
a 25.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto.
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Documento para imprimir:
Lei nº3/2008.pdf
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