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Agrupamento de Escolas do Vale do Alva Escola Básica Integrada da Ponte das Três Entradas
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| Projecto Educativo | Projecto Curricular do Agrupamento | Regulamento Interno do Agrupamento |
Plano de Actividades do Agrupamento | Critérios de Avaliação |
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Objecto e Âmbito de Aplicação
Estrutura e Organização Administrativa e Pedagógica
Órgãos de Administração e Gestão
Estruturas de Orientação Educativa
Serviços Especializados de Apoio Educativo
Actividades de Enriquecimento do Currículo
Biblioteca Escolar / Centro de Recursos
Serviços de Acção Social Escolar
Direitos e deveres dos Membros da Comunidade Escolar
Competências, Direitos e Deveres do Município Autarquia
Disciplina
Avaliação
Segurança
Funcionamento da Escola
Componente de Apoio à Família
Suplementos Remuneratórios / Redução da Componente Lectiva
Disposições Gerais
Disposições Finais
A Escola desempenha um papel importante na formação pessoal e na integração social dos alunos, que não se reduz à mera instrução ou transmissão dos conhecimentos. Privilegiando a Educação, dá grande valor ao respeito pela dignidade da Pessoa e à convivência entre todos os que fazem parte da comunidade educativa.
O presente Regulamento Interno reúne um conjunto de regras que pretendem contribuir para um bom funcionamento do agrupamento e que constituem um referencial de princípios e normas, de modo a que a liberdade de cada um não atropele os direitos dos outros. Enumera não só os direitos mas também os deveres, vinculando alunos, professores, funcionários pais e encarregados de educação e autarquia.
O desenvolvimento da autonomia e descentralização preconizado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98 de 4 de Maio, alterado pela Lei 24/99 de 22 de Abril, prevê uma nova organização da educação, com o objectivo de concretizar na vida escolar a democratização, a igualdade de oportunidades e a qualidade de serviço público de educação.
Assim, não basta a sua aprovação, será necessário o empenhamento de cada um na construção de uma vida escolar harmoniosa que tenha em vista a valorização pessoal e colectiva, onde cada um e todos se sintam bem
OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1º OBJECTO O presente documento por força do disposto no artigo 6º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário (RAAG), regulamenta o regime de funcionamento do agrupamento de escolas de cada um dos seus órgãos de gestão e administração das suas estruturas de orientação e serviços de apoio educativo, bem como os deveres e direitos dos membros da comunidade educativa do Agrupamento Vertical de Escolas do Vale do Alva.
Artigo 2º ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente regulamento aplica-se a toda a comunidade educativa do Agrupamento Vertical de Escolas do Vale do Alva, que é composto pelos seguintes estabelecimentos de ensino: Jardim de Infância de Avô; Jardim de Infância de Alvôco das Várzeas; Jardim de Infância de Lourosa; Jardim de Infância de Penalva de Alva; EB 1 de Avô; EB 1 de Casal de Abade; EB 1 de Lourosa; EB 1, 2, 3 de Ponte das Três Entradas.
Artigo 3º AUTONOMIA 1 – Autonomia é o poder reconhecido à escola pela administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do seu projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe estão consignados. 2 – O projecto educativo, o regulamento interno, o projecto curricular de Agrupamento (composto por todos os projectos curriculares de escolas do agrupamento) e o plano anual de actividades constituem instrumentos do processo de autonomia das escolas.
Artigo 4.º PRINCÍPIOS ORIENTADORES DA ADMINISTRAÇÃO DAS ESCOLAS 1 – A administração das escolas subordina-se aos seguintes princípios orientadores: a) Democraticidade e participação de todos os intervenientes no processo educativo, de modo adequado às características específicas dos vários níveis de educação e de ensino; b) Primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa; c) Representatividade dos órgãos de administração e gestão da escola, garantida pela eleição democrática de representantes da comunidade educativa; d) Responsabilização do Estado e dos diversos intervenientes no processo educativo; e) Estabilidade e eficiência da gestão escolar, garantindo a existência de mecanismos de comunicação e informação; f) Transparência dos actos de administração e gestão.
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA
Artigo 5º ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, ESTRUTURAS DE ORIENTAÇÃO EDUCATIVA E SERVIÇOS DE APOIO EDUCATIVO 1- Os órgãos do agrupamento responsáveis pela sua administração e gestão são os seguintes: a) Assembleia; b) Direcção Executiva; c) Conselho Pedagógico; d) Conselho Administrativo. 2- As estruturas de orientação educativa são as seguintes: a) Departamentos Curriculares: · Conselho de Docentes do Pré-escolar · Conselho de Docentes do 1ºCEB · Departamentos Curriculares de 2º e 3º ciclo b) Coordenação de turma: Conselhos de Turma; c) Coordenação de ano e de ciclos: · Conselho de Titulares de Turma · Conselho de Directores de Turma do 2º e 3º ciclo 3- Os serviços especializados de apoio educativo: Núcleo de apoio educativo; outros serviços de apoio.
Artigo 6º ORGANOGRAMA As estruturas organizativas do Agrupamento Vertical de Escolas do Vale do Alva encontram-se interligadas conforme o organograma seguinte:
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO
SECÇÃO I ASSEMBLEIA
Artigo 7º DEFINIÇÃO 1- A Assembleia é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade do Agrupamento, com respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e na Lei de Bases do Sistema Educativo. 2- A Assembleia é o órgão de participação e representação da comunidade educativa.
Artigo 8º COMPOSIÇÃO 1- A Assembleia é constituída por representantes dos docentes dos diferentes níveis de ensino, dos pais e encarregados de educação, do pessoal não docente e da autarquia local, assim como, pelo presidente do Conselho Pedagógico e presidente do Conselho Executivo. 2- O número total dos membros da Assembleia é de 10. 3- O número total de representantes do corpo docente é de 5. 4- O número total de representantes dos pais e encarregados de educação é de 2. 5- O número total de representantes do pessoal não docente é de 2. 6- O número total de representantes da autarquia é de 1. 7- Os presidentes do Conselho Executivo e do Conselho Pedagógico participam nas reuniões da Assembleia, sem direito a voto.
Artigo 9º COMPETÊNCIAS 1 – À assembleia compete: a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros docentes; b) Aprovar o projecto educativo do agrupamento e acompanhar e avaliar a sua execução; c) Aprovar o regulamento interno do agrupamento; d) Emitir parecer sobre o plano anual de actividades, verificando da sua conformidade com o projecto educativo; e) Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano anual de actividades; f) Avaliar o projecto curricular de Agrupamento. g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico; h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; i) Apreciar o relatório de contas de gerência; j) Apreciar os resultados do processo de avaliação interna do agrupamento; l) Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa; m) Acompanhar a realização do processo eleitoral para a direcção executiva; n) Elaborar e aprovar o regimento interno; o) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no presente regulamento interno. 2 – No desempenho das suas competências, a assembleia tem a faculdade de requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o acompanhamento e a avaliação do funcionamento da instituição educativa e de lhes dirigir recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento do plano anual de actividades. 3 – Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1, do presente artigo, a assembleia designa uma comissão de três dos seus membros encarregada de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como do apuramento final dos resultados da eleição. 4 – As deliberações da comissão nas matérias referidas no número anterior são afixadas no expositor do Bloco B, da escola sede, delas cabendo recurso, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 5 dias para o respectivo director regional de Educação, que decidirá no prazo de 10 dias.
Artigo 10º DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTES 1- Os representantes do pessoal docente e do pessoal não docente na Assembleia são eleitos por distintos corpos eleitorais, constituídos por docentes e não docentes em exercício efectivo de funções no agrupamento. 2- Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em Assembleia Geral de pais e encarregados de educação do agrupamento, sob proposta dos representantes de pais e encarregados de educação do agrupamento, eleitos em reunião com o professor titular de turma/director de turma no início do ano lectivo. 3- Para representantes na Assembleia só poderão ser designados pais ou encarregados de educação de alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino deste agrupamento. 4- O representante da autarquia local é designado pela Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, podendo esta delegar tal competência nas Juntas de Freguesia. 5- O presidente da Assembleia, nos 30 dias anteriores ao termo do respectivo mandato, solicita aos representantes de pais e encarregados de educação e autarquia local a designação dos respectivos representantes na Assembleia.
Artigo 11º PROCESSO ELEITORAL O processo eleitoral encontra-se estabelecido no regime anexo ao Decreto-Lei nº 115-A/98 de 4 de Maio. 1- O processo eleitoral para a Assembleia realiza-se por sufrágio directo, secreto e presencial. 2- O presidente da Assembleia, nos 45 dias anteriores ao termo do respectivo mandato, convoca as Assembleias eleitorais para designação dos representantes do pessoal docente e do pessoal não docente. 3- Os representantes do pessoal docente e não docente candidatam-se à eleição, constituídos em listas separadas. 4- As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes na Assembleia, bem como dos candidatos a membros suplentes. 5- As listas do pessoal docente devem integrar também representantes dos professores do 1º ciclo e educadores de infância. 6- As listas serão entregues, até 8 dias antes da Assembleia Eleitoral, ao presidente da Assembleia ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e fará afixar nos locais mencionados na convocatória daquela Assembleia. 7- Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanhamento dos actos da eleição. 8- As convocatórias para as eleições mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas de candidatos, hora e local do escrutínio, e são afixadas no expositor da área da Comissão Executiva/Secretaria do bloco B. da escola sede. 9- O pessoal docente e o pessoal não docente reúnem em separado, para decidir da composição das respectivas mesas eleitorais, as quais serão constituídas por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente. 10- A reunião deve ter lugar até 48 horas antes da realização do escrutínio. 11- Serão igualmente eleitos 2 elementos suplentes. 12- Desta reunião será lavrada uma acta por um secretário a designar previamente por quem convoca a Assembleia eleitoral. 13- A abertura das urnas é efectuada perante os elementos interessados que constituem a Assembleia eleitoral, lavrando-se acta, a qual será assinada pelos componentes da mesa e pelos restantes membros, da Assembleia, que o desejarem. 14- As urnas mantém-se abertas durante oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais. 15- A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. 16- Sempre que por aplicação do método referido no número anterior, não resultar apurado um docente da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, o último mandato é atribuído ao primeiro candidato da lista mais votada que preencha tal requisito. 17- Os resultados da Assembleia eleitoral serão transcritos na respectiva acta, a qual será assinada pelos membros da mesa, bem como pelos representantes das listas concorrentes. 18- Os resultados dos processos eleitorais para a Assembleia produzem efeitos após comunicação ao Director Regional de Educação do Centro.
Artigo 12º MANDATO 1 – O mandato dos membros da assembleia tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 – O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação tem a duração de um ano lectivo. 3 – Os membros da assembleia são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação. 4 – As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato, respeitando o disposto no número 5 do Artigo 11º deste regulamento interno.
Artigo 13º REGIME DE FUNCIONAMENTO O regime de funcionamento da Assembleia encontra-se previsto no artigo 11º do Regime de Autonomia, Administração e Gestão. Nestes termos este regulamento interno estabelece que: 1- A Assembleia reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre. 2- A Assembleia reúne, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções, ou por solicitação do presidente do Conselho Executivo. 3- As reuniões ordinárias decorrem na Escola Básica Integrada de Ponte das Três Entradas, no dia da semana a deliberar pela Assembleia. 4- As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de 8 dias. As reuniões extraordinárias devem ser convocadas com uma antecedência mínima de 48 horas. 5- As reuniões da Assembleia deverão realizar-se sem prejuízo da actividade docente. 6- Nos termos do artigo 46º do regime de autonomia, administração e gestão, a Assembleia elabora ou revê o seu próprio regimento, nos primeiros 30 dias do seu mandato, definindo as respectivas regras de organização e de funcionamento. 7- Das reuniões deverão ser lavradas actas, em modelo informatizado, e entregue no Conselho Executivo. 8- A Assembleia nomeará o membro secretário da reunião, ao qual compete redigir a respectiva acta. 9- As deliberações da Assembleia serão válidas desde que resultem de uma maioria absoluta de votos dos membros em efectividade de funções. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade, excepto em votações por voto secreto.
Artigo 14º COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA São competências do presidente da Assembleia: 1- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias. 2- Presidir e dirigir as reuniões da Assembleia. 3- Convocar as eleições para a Assembleia. 4- Proceder à homologação dos resultados eleitorais para a Direcção Executiva, conferindo posse aos membros da mesma.
SECÇÃO II DIRECÇÃO EXECUTIVA
Artigo 15º DEFINIÇÃO A Direcção Executiva é assegurada por um Conselho Executivo, que é o órgão de administração e gestão do agrupamento nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.
Artigo 16º COMPOSIÇÃO 1– O conselho executivo é constituído por um presidente e três vice-presidentes, uma vez que no agrupamento funciona a educação pré-escolar e o 1.º ciclo conjuntamente com o 2º e 3º ciclo do ensino básico. 2- Dois dos membros do Conselho Executivo devem ser representativos do pré-escolar e 1º ciclo respectivamente.
Artigo 17º COMPETÊNCIAS DO CONSELHO EXECUTIVO 1- Ouvido o Conselho Pedagógico, compete à Direcção Executiva: a) Submeter à aprovação da Assembleia o Projecto Educativo do agrupamento; b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia o regulamento interno do agrupamento; c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia as propostas de celebração de contratos de autonomia. 2- No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete à Direcção Executiva em especial: a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento; b) Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pela Assembleia; c) Elaborar o plano anual de actividades e aprovar o respectivo documento final, de acordo com o parecer vinculativo da Assembleia; d) Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do plano anual de actividades; e) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários; f) Distribuir o serviço docente e não docente; g) Designar os Directores de Turma; h) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar; i) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos; j) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades; k) Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente, salvaguardado o regime legal de concursos; l) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste regulamento interno. 3- O regimento interno do Conselho Executivo, elaborado nos primeiros 30 dias do seu mandato, fixará a divisão do crédito global de redução da componente lectiva atribuído a cada um dos Vice-Presidentes bem como as funções e competências a atribuir a cada um dos seus membros sem prejuízo das competências próprias do presidente da Direcção Executiva. 4- Os critérios a ter em conta para a divisão do crédito global de redução da componente lectiva atribuído a cada um dos Vice-Presidentes são os seguintes: a) Divisão equitativa; b) Ajustamento de acordo com as necessidades especificas do agrupamento.
Artigo 18º COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DO CONSELHO EXECUTIVO 1- Compete ao presidente do Conselho Executivo nos termos da legislação em vigor: a) Representar o agrupamento; b) Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias da Direcção Executiva; c) Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente; d) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos; e) Proceder à avaliação do pessoal docente e não docente. 2- O presidente do Conselho Executivo pode delegar as suas competências, referidas no ponto 1, num dos vice - presidentes.
Artigo 19º RECRUTAMENTO 1- Os membros do Conselho Executivo são eleitos em Assembleia Eleitoral, a constituir para o efeito, integrada pela totalidade do pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções nas Escolas do Agrupamento e por representantes dos pais e encarregados de educação. 2- Os representantes dos pais e encarregados de educação, eleitos em reunião com o professor titular de turma/director de turma no início do ano lectivo, serão em número igual ao número de turmas em funcionamento; 3- Os candidatos a presidente do Conselho Executivo são obrigatoriamente docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções no agrupamento, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar. 4- Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições: a) Sejam detentores de habilitações específicas para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º1 do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/98 de 2 de Janeiro; b) Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão escolar. 5- Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros, em exercício de funções no agrupamento a cuja Direcção Executiva se candidatam, com pelo menos três anos de serviço e, preferencialmente, qualificados para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 56.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
Artigo 20º ELEIÇÃO 1- Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de acção. 2- As listas serão entregues até 8 dias úteis antes do dia da Assembleia Eleitoral, ao presidente do Conselho Executivo, ou a quem as suas vezes fizer. Seguidamente serão verificados os requisitos relativos aos candidatos e constituição de listas pela comissão eleita pela Assembleia, prevista no número 3 da artigo 9º deste regulamento interno. Finalmente as listas serão rubricadas, pelo presidente do Conselho Executivo, e afixadas no expositor do Bloco B da escola sede. 3- Cada lista poderá indicar até 2 representantes para acompanharem todos os actos da eleição. 4- Considera-se eleita a lista que obtenha maioria absoluta dos votos entrados nas urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores. 5- Quando nenhuma lista sair vencedora, nos termos do número anterior, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de 5 dias úteis, entre as duas listas mais votadas, sendo então considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas. 6- Compete à Comissão de Acompanhamento Processo Eleitoral, o apuramento final dos resultados da eleição de acordo com o ponto 3 do artigo 9º do presente regulamento.
Artigo 21º PROVIMENTO/ HOMOLOGAÇÃO 1- O presidente da Assembleia de Escola, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros da Direcção Executiva nos 30 dias subsequentes à eleição. 2- Os resultados do processo eleitoral para o Conselho Executivo produzem efeitos após comunicação ao Director Regional de Educação do Centro.
Artigo 22º MANDATO 1- O mandato dos membros do Conselho Executivo tem a duração de 3 anos. 2- O mandato dos membros do Conselho Executivo pode cessar: a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da Assembleia em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro da Assembleia; b) A todo o momento, por despacho fundamentado do Director Regional de Educação do Centro, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar; c) A requerimento do interessado dirigido ao presidente da Assembleia, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados. 3- A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do Conselho Executivo determina a sua substituição por um docente que reúna as condições do n.º 5 do artigo 19.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 115-A/98 de 4 de Maio, o qual será cooptado pelos restantes membros daquele órgão de administração e gestão. 4- A cessação do mandato do presidente ou de 2 membros eleitos do Conselho Executivo determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão.
Artigo 23º COMISSÃO PROVISÓRIA 1- Nos casos em que não seja possível desenvolver o conjunto de acções necessárias à eleição da Direcção Executiva do agrupamento a mesma é assegurada por uma comissão provisória constituída por 3 docentes, de preferência profissionalizados, nomeada pelo Director Regional de Educação do Centro, pelo período de um ano. 2- Esta comissão deverá desenvolver todas as operações relativas à aplicação do novo regime de autonomia, administração e gestão das Escolas. 3- Os docentes que se encontrem qualificados para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo 56º do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/98 de 2 de Janeiro, são obrigados ao desempenho efectivo dessas funções quando para tal tenham sido eleitos ou designados ( nº1 do artigo 57º do referido Decreto-Lei), salvo nos casos em que, por despacho do Ministério da Educação, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que os incapacitem para aquele exercício. 4- A recusa pelo docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado determina, no primeiro momento de avaliação de desempenho a ela subsequente, a atribuição da menção qualitativa de Não satisfaz, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 44.º do Estatuto da Carreira Docente.
CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 24º DEFINIÇÃO Nos termos do artigo 24º do regime de autonomia, administração e gestão, o Conselho Pedagógico é o órgão que assegura a coordenação e orientação educativa do agrupamento, nos domínios pedagógico-didáctico, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.
Artigo 25º COMPOSIÇÃO 1- O Conselho Pedagógico é constituído: a) pelos Coordenadores das seguintes estruturas de orientação educativa: . Pré Escolar; . 1º Ciclo; . Línguas; . Ciências Sociais e Humanas; . Ciências Naturais e Exactas; . Educação Artística e Tecnológica; . Educação Física.
b) pelos Coordenadores: § de Ciclos; § de Titulares de Turma c) por um representante dos Serviços Especializados de Apoio Educativo; d) pelo Representante dos Projectos de Desenvolvimento Educativo; d) por um Representante dos Pais e Encarregados de Educação eleito de entre os representantes eleitos em cada turma; e) por um elemento representante do pessoal não docente; |